Dilma Rousseff sanciona Lei do Ato Médico com vetos

A lei teve nove vetos em sua publicação no Diário Oficial na União

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Atualizado há 11 anos

médico
Foto: Ilustração

A lei número 12.842, mais conhecida como lei do “Ato Médico” foi sancionada pela Presidente da República, Dilma Rousseff na quinta-feira, 11. A nova lei regulamenta diversas atividades médicas no País, estabelecendo atividades privativas dos médicos e as que poderão ser executadas por outros profissionais de saúde.

A lei teve nove vetos em sua publicação no Diário Oficial na União (DOU) com algumas questões polêmicas.

Uma delas se refere a responsabilidade pela confecção do diagnóstico e pela prescrição terapêutica, que no caso, Dilma vetou alegando que esse tipo de formulação iria prejudicar os programas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pela lei, ficou estabelecido que caberá apenas às pessoas formadas em medicina a indicação e intervenção cirúrgicas, além da prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios, a indicação e execução de procedimentos invasivos.

Os procedimentos seriam tratamentos estéticos e acupuntura, que eram geralmente realizados por Fisioterapeutas especialistas.

Como houve tópicos suprimidos na lei, o documento retornará para o Câmara que tem 30 dias para analisar os vetos e promulgar o Ato Médico.

Trechos vetados

Artigo 4º – São atividades privativas do médico:

Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

Emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;

Indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

§ 2º – Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora;

§4º do Artigo 4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

§5º do Artigo 4º – Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

Aplicação de injeções subcutâneas, intradórmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

Cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

Artigo 5º – São privativos de médico:

Direção e chefia de serviços médicos.