*Daniel Baez Brizueña*
Nestas eleições, pela primeira vez, estará em vigor a lei da “ficha limpa”. Esta é a lei que impede a candidatura de quem já foi condenado por crimes graves e busca afastar os maus políticos da vida pública por até 8 anos após a eleição pela qual concorreu.
Esta lei é conhecida também com a lei complementar 135/2010 é um projeto de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3 milhões de assinaturas. A lei de iniciativa popular foi sancionada em 4 de Junho de 2010, pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva.
A lei pode ser resumida sinteticamente na possibilidade de tornar inelegíveis os candidatos que forem cassados por comprar votos, fraudes, falsificação de documentos públicos, lavagens de dinheiro e ocultação de bens, ou improbidade administrativa.
A lei de iniciativa popular foi questionada por aqueles políticos que foram atingidos por ela. Por isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei da “Ficha Limpa” é constitucional e valerá a partir das eleições municipais de Outubro próximo, pois não é uma punição, mas uma condição de segurança para a sociedade até que o candidato esclareça sua situação.
Alguns pontos de interesse que a lei da ficha limpa, terá como aplicação:
1 – Candidatos condenados em segunda instância da justiça por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, corrupção, abuso de poder econômico, tráfico de drogas e racismo não poderão concorrer a cargos públicos por oito anos, ainda que possa apelar da decisão anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoa nessa situação varia de três a oito anos.
2 – Para ser aplicada a inelegibilidade, é necessário que a infração cause cassação de registro ou de diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral.
3 – Condenados em órgão colegiado da Justiça por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio publico e enriquecimento ilícito, também ficam inelegíveis.
4 – Também ficam barrados magistrados e integrantes do Ministério Público que deixam os cargos durante processo administrativo por infrações éticas.
5 – Essa inelegibilidade também vale para os demitidos do serviço publico por conta de processo administrativo, e para os condenados por órgãos profissionais como a ordem dos advogados do Brasil (OAB) ou o conselho Federal de Medicina (CFM), com perda do direito de trabalhar na área por conta de infração ética ou profissional.
6 – Políticos que renunciarem ao mandato antes de processos de cassação ficam inelegíveis.
7 – Rejeição de contas por irregularidade também serão considerados ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, a candidatura só será permitida se a decisão do tribunal de contas for suspensa ou anulada pela justiça.
8 – Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenados na justiça eleitoral por doações ilegais, também ficam inelegíveis.
9 – Fingir vínculo conjugal ou rompimento para driblar a inelegibilidade de parentes causa inelegibilidade. Antes, já eram proibidas as candidaturas de conjugues a perfeitos, governadores e presidentes da república.
10 – O candidato pode pedir efeito suspensivo se tiver uma decisão colegiada da justiça contra si. Se o recurso for negado, a candidatura será cancelada. Se isso acontecer após as eleições, o diploma será cassado.
A CNBB demostra sua preocupação, quando é muito comum ouvirmos os cidadãos manifestarem que todos os políticos são iguais e que o voto é apenas uma obrigação. Por isso, motiva as pessoas a conhecerem o poder do voto consciente e o significado que a política influencia na vida de cada cidadão, indiferentemente a que sigla partidária pertence.
** Este artigo tem como texto Base a Cartilha de Orientação Politica da CNBB, para as eleições municipais de 2012.