Medida provisória traz mudanças na pensão por morte

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Atualizado há 10 anos

A Medida Provisória 664/2014, aprovada em 30 de dezembro de 2014, altera a Lei 8.213/91 trazendo significativas mudanças na legislação previdenciária, especialmente no benefício pensão por morte.

A legislação atual não exige carência para a concessão desse benefício, ou seja, não exige que o segurado tenha pagado um número mínimo de contribuições para a previdência. Com essa nova mudança, a partir de 01/03/2015, os dependentes do segurado falecido somente receberão o benefício se o segurado tiver cumprido o mínimo de 24 contribuições antes do óbito. Entretanto, não se aplica nos casos que estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez bem como nos casos em que o óbito decorrer de acidente de trabalho.

Se o matrimônio ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do falecimento do segurado, o cônjuge, companheiro ou companheira também não terá direito, salvo nos casos em que o segurado tenha morrido por acidente após o casamento ou início da união estável; ou se o dependente for considerado for considerado incapaz por acidente ou doença ocorrido após a união e antes do óbito. Para verificar a situação de incapacidade o INSS realizará exame médico-pericial.

Esse dispositivo tem o objetivo de prevenir fraudes contra a Previdência por existirem inúmeras situações em que segurados gravemente enfermos ou idosos contraem matrimônio ou firmam união estável em última hora objetivando a concessão do benefício.

A Medida Provisória também altera a forma de cálculo do valor da pensão por morte. A pensão por morte era paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (100% do salário de benefício). Com a MP 664, os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor e para cada dependente será acrescida uma parcela individual de 10%, até o máximo de cinco dependentes, nunca superior a 100% do valor do benefício do segurado falecido.

Outra mudança prevista pela MP é em relação ao tempo de duração do benefício pensão por morte, que passou a ser temporária ou vitalícia. O tempo que o dependente receberá o benefício levará em conta a expectativa de sobrevida no momento do falecimento do segurado, conforme tabela publicada na própria Medida Provisória.

A idade prevista para que o pensionista tenha direito ao benefício de forma vitalícia terá variação conforme os dados forem atualizados pelo IBGE, como já acontece com o Fator Previdenciário.

A pensão temporária poderá ser transformada em vitalícia caso o cônjuge ou companheiro pensionista seja considerado inválido pelo INSS por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou o início da união estável e a data da cessação da pensão.

Essas regras serão aplicadas tanto no Regime Geral quanto no Regime Próprio dos servidores federais. Verifica-se uma larga diminuição de direitos, entretanto, as justificativas da proposta original mencionam que a legislação anterior a medida permitia distorções permitindo a concessão do benefício a pessoas que pouco contribuíram e menciona o desalinhamento da legislação previdenciária com os padrões internacionais. Pretende também uma uniformidade de regras, respeitando as previsões constitucionais vigentes, entre Regime Próprio e Regime Geral.

Fonte: Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm) e Projetos e matérias legislativas MPV – Medida Provisória, n. 664 de 2014 (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119550).

Jessica de Souza Benvenutti-Houriez, advogada atuante na área Previdenciária, pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra e pós-graduanda em Gestão de Políticas, Projetos e Programas Sociais pela PUCPR.