Governo publica decreto de regulamentação do Novo Marco Legal do Saneamento

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Atualizado há 4 anos

O governo federal regulamentou a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviços de saneamento. Aguardadas há meses pelo setor, as regras constam de decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no desta terça-feira, 1.

O decreto disciplina trecho do Novo Marco Legal do Saneamento, em vigor desde julho, e funcionará como uma linha de corte para empresas de saneamento atuarem no mercado. O objetivo da comprovação de capacidade econômico-financeira é assegurar que as empresas tenham condições para cumprir as metas de universalização dos serviços. Em março, o ministro do Desenvolvimento Regional (MDR), Rogério Marinho, adiantou que, considerando o nível atual de caixa, pelo menos dez companhias estaduais de saneamento não conseguiriam atingir os índices necessários para continuarem operando, segundo as regras do decreto.

O ato determina que, se não se regularizarem até março de 2022, prazo final para os contratos em vigor se adequarem às metas de universalização de saneamento, essas empresas devem perder esses negócios. “O processo de comprovação de capacidade econômico-financeira deverá estar concluído, com a inclusão de decisões sobre eventuais recursos administrativos, até 31 de março de 2022”, cita o decreto.

Pelas regras, a avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas. Na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros e, na segunda etapa, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação de recursos. As empresas têm até 31 de dezembro de 2021 para apresentar requerimento de comprovação de sua capacidade à cada entidade reguladora responsável pela fiscalização.

Para a aprovação na primeira etapa, o prestador deverá comprovar que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de suficiência de caixa superior a um.

Para a aprovação na segunda etapa, a empresa deverá comprovar que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero e que o plano de captação de recursos – detalhado no decreto – está compatível com os estudos de viabilidade. Esse plano deve conter os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade para o cumprimento das metas de universalização, além de seguir prazos e fases de implementação.

As regras do decreto não se aplicam à prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo município ou pelo Distrito Federal titular do serviço, ainda que seja feita por intermédio de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista por ele controladas.