A partir do último dia 20, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
O mesmo artigo determina também que, a partir de 30 de setembro (cinco dias antes da eleição) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.